terça-feira, 29 de julho de 2014

Para aqueles que desejam partir para o negócio de Cervejaria Artesanal

Instrução Normativa RFB n° 950, de 25 de junho de 2009

DOU de 26.6.2009
Aprova aplicativo para opção pelo Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias (Refri) de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e dá outras providências.
Retificado no DOU de 30/06/2009, Seção 1, pág. 77.
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n º 125, de 4 de março de 2009 , , e tendo em vista o disposto nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, resolve:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
Art. 1º Fica aprovado o aplicativo para opção pelo Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias (Refri) de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .
§ 1º O aplicativo a que se refere o caput está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .
§ 2º O Refri abrange os seguintes tributos:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II - Contribuição para o PIS/Pasep;
III - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IV - Contribuição para o PIS/ Pasep-Importação; e
V - Cofins-Importação.
Seção I
Das Pessoas Jurídicas Optantes
Art. 2º Podem optar pelo Refri as pessoas jurídicas que industrializam ou importam:
I - águas classificadas na posição 22.01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 ;
II - refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína classificados na posição 22.02 da Tipi; e
III - cervejas classificadas na posição 22.03 da Tipi.
§ 1º A opção de que trata o caput:
I - deverá ser exercida pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os seus estabelecimentos, em quaisquer operações que venham a realizar com os produtos referidos nos incisos I a III do caput;
II - deverá ser exercida pelo encomendante quando a industrialização se der por encomenda.
§ 2º A pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , que optar pelo Refri terá os efeitos desta opção suspensos enquanto não excluída daquele Regime.
§ 3º A suspensão dos efeitos de que trata o § 2º aplica-se, inclusive, no caso de pessoa jurídica que optar pelo Simples Nacional posteriormente à opção pelo Refri.
Seção II
Da Opção
Art. 3º A opção ao Refri:
I - deve ser formalizada por meio de termo de opção constante do aplicativo referido no art. 1º;
II - poderá ser exercida a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao envio do termo de opção de que trata o inciso I; e
III - será prorrogada indefinidamente, de maneira automática, salvo se a pessoa jurídica dela desistir.
§ 1º Confirmada a opção, será gerado um documento que conterá, entre outras informações, os dados da empresa optante, a data de início de vigência da opção e o respectivo número de protocolo de controle.
§ 2º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, de pessoa jurídica optante pelo Refri, a opção a que se refere o caput produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão.
§ 3º Caso a opção pelo Refri seja realizada após a exclusão do Simples Nacional observar-se-á, quanto aos efeitos da opção, o disposto no inciso II do caput.
Art. 4º A opção realizada até 30 de junho de 2009 poderá alcançar os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro do mesmo ano, desde que a pessoa jurídica optante informe essa intenção no termo de opção de que trata o inciso I do art. 3º.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que realizou a opção entre 1º de janeiro de 2009 e a data de publicação desta Instrução Normativa deverá enviar novo termo de opção informando sua intenção de enquadrar-se na hipótese prevista no caput, sendo dispensada de enviar o termo de desistência de que trata o inciso I do art. 6º referente à primeira opção.
Art 5º Somente após o início de produção dos efeitos da desistência poderá ser realizada uma nova opção pelo Refri.
Parágrafo único. Este dispositivo não se aplica à opção de que trata o parágrafo único do art. 4º.
Seção III
Da Desistência
Art. 6º A desistência do Refri:
I - deve ser formalizada por meio de termo de desistência constante do aplicativo referido no art. 1º; e
II - poderá ser exercida a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do envio do termo de desistência de que trata o inciso I.
Parágrafo único. Confirmada a desistência, será gerado um documento que conterá, entre outras informações, os dados da empresa desistente, a data de início de vigência da desistência e o respectivo número de protocolo de controle.
Art. 7º No caso de não utilização de certificado digital válido, a pessoa jurídica deverá informar o número do protocolo de opção de que trata o § 1º do art. 3º, para proceder à desistência do Regime.
Seção IV
Da Consulta Pública
Art. 8º A RFB divulgará em seu sítio na Internet para consulta:
I - o nome das pessoas jurídicas optantes pelo Refri, bem como a data de início de vigência da respectiva opção;
II - o nome das pessoas jurídicas desistentes do Refri, bem como a data de início da vigência da respectiva desistência; e
III - os valores da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, devidos pela pessoa jurídica optante, por litro de produto, constantes do Anexo III do Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008 .
CAPÍTULO II
DO REGIME GERAL DE TRIBUTAÇÃO
Seção I
Da Nota Fiscal
Art. 9º Na nota fiscal relativa às saídas com suspensão do IPI nos termos do Decreto nº 6.707, de 2008 , realizadas pelo estabelecimento industrial, encomendante ou importador dos produtos relacionados no art. 2º, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003", sendo vedado o destaque do imposto na referida nota.
Art. 10. O valor do IPI recolhido na qualidade de responsável pelo estabelecimento industrial, encomendante ou importador nas hipóteses previstas pelo Decreto nº 6.707, de 2008 , deverá constar no campo "Informações Complementares" de suas notas fiscais de saídas para estabelecimentos equiparados a industrial.
Art. 11. O valor do IPI de que trata o art. 10, recolhido na qualidade de responsável, deverá constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal de saída dos estabelecimentos equiparados a industrial referidos no Decreto nº 6.707, de 2008 , bem como a expressão "IPI recolhido pelo estabelecimento fornecedor - Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003".
Art. 12. Na hipótese do parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 6.707, de 2008 , o estabelecimento comercial atacadista que adquire produtos relacionados no art. 2º, de outro comerciante atacadista, emitirá nota fiscal de entrada registrando o valor do crédito indicado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida por seu fornecedor.
Seção II
Do Livro Registro de Apuração do IPI
Art. 13. O IPI devido na qualidade de responsável na forma do Decreto nº 6.707, de 2008 , deverá:
I - ser informado no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI do estabelecimento responsável; e
II - ser registrado no Livro Registro de Apuração do estabelecimento que tiver seu imposto recolhido por estabelecimento responsável, nos campos:
a) "Saída com Débitos"; e
b) "Observações", com a expressão "IPI recolhido pelo estabelecimento fornecedor - Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003".
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A opção realizada na forma da Instrução Normativa RFB nº 876, de 18 de setembro de 2008 , não produz efeitos em relação à opção pelo Refri.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 894, de 23 de dezembro de 2008.

LINA MARIA VIEIRA

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