terça-feira, 29 de julho de 2014

Para aqueles que desejam partir para o negócio de Cervejaria Artesanal

Instrução Normativa RFB n° 950, de 25 de junho de 2009

DOU de 26.6.2009
Aprova aplicativo para opção pelo Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias (Refri) de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e dá outras providências.
Retificado no DOU de 30/06/2009, Seção 1, pág. 77.
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n º 125, de 4 de março de 2009 , , e tendo em vista o disposto nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, resolve:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
Art. 1º Fica aprovado o aplicativo para opção pelo Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias (Refri) de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .
§ 1º O aplicativo a que se refere o caput está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .
§ 2º O Refri abrange os seguintes tributos:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II - Contribuição para o PIS/Pasep;
III - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IV - Contribuição para o PIS/ Pasep-Importação; e
V - Cofins-Importação.
Seção I
Das Pessoas Jurídicas Optantes
Art. 2º Podem optar pelo Refri as pessoas jurídicas que industrializam ou importam:
I - águas classificadas na posição 22.01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 ;
II - refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína classificados na posição 22.02 da Tipi; e
III - cervejas classificadas na posição 22.03 da Tipi.
§ 1º A opção de que trata o caput:
I - deverá ser exercida pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os seus estabelecimentos, em quaisquer operações que venham a realizar com os produtos referidos nos incisos I a III do caput;
II - deverá ser exercida pelo encomendante quando a industrialização se der por encomenda.
§ 2º A pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , que optar pelo Refri terá os efeitos desta opção suspensos enquanto não excluída daquele Regime.
§ 3º A suspensão dos efeitos de que trata o § 2º aplica-se, inclusive, no caso de pessoa jurídica que optar pelo Simples Nacional posteriormente à opção pelo Refri.
Seção II
Da Opção
Art. 3º A opção ao Refri:
I - deve ser formalizada por meio de termo de opção constante do aplicativo referido no art. 1º;
II - poderá ser exercida a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao envio do termo de opção de que trata o inciso I; e
III - será prorrogada indefinidamente, de maneira automática, salvo se a pessoa jurídica dela desistir.
§ 1º Confirmada a opção, será gerado um documento que conterá, entre outras informações, os dados da empresa optante, a data de início de vigência da opção e o respectivo número de protocolo de controle.
§ 2º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, de pessoa jurídica optante pelo Refri, a opção a que se refere o caput produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão.
§ 3º Caso a opção pelo Refri seja realizada após a exclusão do Simples Nacional observar-se-á, quanto aos efeitos da opção, o disposto no inciso II do caput.
Art. 4º A opção realizada até 30 de junho de 2009 poderá alcançar os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro do mesmo ano, desde que a pessoa jurídica optante informe essa intenção no termo de opção de que trata o inciso I do art. 3º.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que realizou a opção entre 1º de janeiro de 2009 e a data de publicação desta Instrução Normativa deverá enviar novo termo de opção informando sua intenção de enquadrar-se na hipótese prevista no caput, sendo dispensada de enviar o termo de desistência de que trata o inciso I do art. 6º referente à primeira opção.
Art 5º Somente após o início de produção dos efeitos da desistência poderá ser realizada uma nova opção pelo Refri.
Parágrafo único. Este dispositivo não se aplica à opção de que trata o parágrafo único do art. 4º.
Seção III
Da Desistência
Art. 6º A desistência do Refri:
I - deve ser formalizada por meio de termo de desistência constante do aplicativo referido no art. 1º; e
II - poderá ser exercida a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do envio do termo de desistência de que trata o inciso I.
Parágrafo único. Confirmada a desistência, será gerado um documento que conterá, entre outras informações, os dados da empresa desistente, a data de início de vigência da desistência e o respectivo número de protocolo de controle.
Art. 7º No caso de não utilização de certificado digital válido, a pessoa jurídica deverá informar o número do protocolo de opção de que trata o § 1º do art. 3º, para proceder à desistência do Regime.
Seção IV
Da Consulta Pública
Art. 8º A RFB divulgará em seu sítio na Internet para consulta:
I - o nome das pessoas jurídicas optantes pelo Refri, bem como a data de início de vigência da respectiva opção;
II - o nome das pessoas jurídicas desistentes do Refri, bem como a data de início da vigência da respectiva desistência; e
III - os valores da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, devidos pela pessoa jurídica optante, por litro de produto, constantes do Anexo III do Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008 .
CAPÍTULO II
DO REGIME GERAL DE TRIBUTAÇÃO
Seção I
Da Nota Fiscal
Art. 9º Na nota fiscal relativa às saídas com suspensão do IPI nos termos do Decreto nº 6.707, de 2008 , realizadas pelo estabelecimento industrial, encomendante ou importador dos produtos relacionados no art. 2º, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003", sendo vedado o destaque do imposto na referida nota.
Art. 10. O valor do IPI recolhido na qualidade de responsável pelo estabelecimento industrial, encomendante ou importador nas hipóteses previstas pelo Decreto nº 6.707, de 2008 , deverá constar no campo "Informações Complementares" de suas notas fiscais de saídas para estabelecimentos equiparados a industrial.
Art. 11. O valor do IPI de que trata o art. 10, recolhido na qualidade de responsável, deverá constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal de saída dos estabelecimentos equiparados a industrial referidos no Decreto nº 6.707, de 2008 , bem como a expressão "IPI recolhido pelo estabelecimento fornecedor - Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003".
Art. 12. Na hipótese do parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 6.707, de 2008 , o estabelecimento comercial atacadista que adquire produtos relacionados no art. 2º, de outro comerciante atacadista, emitirá nota fiscal de entrada registrando o valor do crédito indicado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida por seu fornecedor.
Seção II
Do Livro Registro de Apuração do IPI
Art. 13. O IPI devido na qualidade de responsável na forma do Decreto nº 6.707, de 2008 , deverá:
I - ser informado no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI do estabelecimento responsável; e
II - ser registrado no Livro Registro de Apuração do estabelecimento que tiver seu imposto recolhido por estabelecimento responsável, nos campos:
a) "Saída com Débitos"; e
b) "Observações", com a expressão "IPI recolhido pelo estabelecimento fornecedor - Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003".
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A opção realizada na forma da Instrução Normativa RFB nº 876, de 18 de setembro de 2008 , não produz efeitos em relação à opção pelo Refri.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 894, de 23 de dezembro de 2008.

LINA MARIA VIEIRA

Fabricantes de cerveja artesanal da Região Serrana são beneficiados por redução de Imposto

http://g1.globo.com/rj/regiao-serrana/bom-dia-rio/videos/t/edicoes/v/fabricantes-de-cerveja-artesanal-da-regiao-serrana-sao-beneficiados-por-reducao-de-imposto/3518094/

Cervejas artesanais impulsionam comércio de lúpulo

http://www1.folha.uol.com.br/dw/2014/07/1491912-cervejas-artesanais-impulsionam-comercio-de-lupulo.shtml

quinta-feira, 24 de julho de 2014

Contract Brewing: uma alternativa criativa ou "morte da cerveja artesanal"?

Você sabia que muitas das cervejas que você toma não são feitas por uma cervejaria propriamente dita? Quer dizer, até são, mas de um ponto de vista físico, não criativo. Difícil de entender? Então vamos falar um pouco sobre a prática do contract brewing, modelo de negócios que já é uma realidade lá fora e está se popularizando no Brasil. Basicamente, o CB é um “aluguel” das instalações de uma cervejaria para a produção de uma cerveja que é propriedade de outra. Ele pode ser de três tipos, aceitando variações caso a caso (para entender ainda melhor, recomendo o artigo da Slate sobre o assunto):
  1. uma cervejaria aluga uma parte da unidade fabril de outra para produzir mais ou mais perto dos pontos de venda
  2. uma marca que não possui instalações próprias aluga as instalações de uma cervejaria para produzir seus produtos de criação própria
  3. produtores independentes alugam as instalações, a expertise e a mão de obra de uma cervejaria para fazer edições limitadas de uma cerveja
O modelo é uma saída criativa para aqueles que não tem condições de investir na estrutura – bastante cara – de uma cervejaria e, mesmo assim, poder entrar no mercado e também para as cervejarias que conseguem com isso rentabilizar sua eventual capacidade ociosa. Mas o que parece ser um caso clássico de “win-win situation” gera bastante polêmica no meio cervejeiro, com vários players do mercado sendo radicalmente contra a prática.
Lá fora, várias vezes alguma manifestação de um ou outro cervejeiro provoca a discussão. Ano passado, o dinamarquês Jeppe Jarnit-Bjergsø, da Evil Twin – célebre por fabricar seu extenso portfolio de cervejas em vários lugares do mundo, inclusive no Brasil – compartilhou uma foto no seu Facebook com a manifestação da nova-iorquina Singlecut, que diz que o “contract brewing será a morte da cerveja artesanal”. Nos comentários, um dos donos da Singlecut, Rich Buceta, tentou amenizar dizendo que o alvo de sua crítica foram as cervejas feitas fora da cidade que se dizem locais, apelando para o espírito “support your local brewery”, e que algumas experiências de CB são autènticas, mas são exceções à regra.
deathcontract
A última manifestação de peso foi a carta publicada por cervejeiros belgas no jornal Le Soir, em que eles afirmam que a tradição cervejeira do país corre perigo com o aumento das “cervejarias falsas”. Segundo a carta – assinada por nomes como Jean Van Roy (Cantillon), Kris Herteleer (De Dolle), Alexandre Dumont (Jandrain-Jandrenouille), Pierre-AlexMarie-Noëlle e Kevin Carlier(Brasserie de Blaugies), auto-denominados “cervejeiros genuínos” – as cervejarias sem equipamento se dedicam basicamente ao marketing, manipulando o consumidor através dos meios de comunicação e das redes sociais, em detrimento à arte de produzir cerveja (para ler a carta na traduzida na íntegra, veja o post do FullPintBr sobre o assunto). O cervejeiro daMikkellerMikkel Borg-Bjergsø, irmão de Jeppe, comentou o assunto com uma elegante ironia no Twitter.
tweetmikkel
Como já dissemos, o contract brewing vem se popularizando por aqui nos últimos anos. Grandes marcas já consolidadas, como a Coruja, até novatas como a 2CabeçasBarcoDUM e Júpiter, produzem suas cervejas em instalações terceirizadas. Nos casos citados, o contract brewing foi uma forma de cervejeiros caseiros poderem entrar no mercado sem o alto custo de investimento para a instalação de uma cervejaria (alguns dizem que o valor mínimo necessário pode chegar a 500 mil reais, no mínimo), mas também existem empreendedores que se valem dessa prática para produzir suas cervejas, mesmo nunca tendo botado a mão numa panela.
Falamos com alguns produtores brasileiros profundamente envolvidos na prática do contract brewing. Veja o que eles dizem sobre o assunto:
brunoschwinn“Tudo o que é feito visando somente o enriquecimento rápido, não dura, não se sustenta. Independente se é uma cervejaria com industria própria ou terceirizada, fazer mais do mesmo, sem buscar a inovação, a paixão, o trabalho em equipe, não vai longe. É fogo de palha. Agora, o que é feito com paixão, trabalho duro, persistência, trabalho de equipe, vai durar muito tempo e vai muito longe, independente do modelo de negócios. Deveríamos olhar para o monte de cervejarias (indústrias) que estão surgindo no Brasil, buscando somente pegar embalo na onda do momento, produzindo cervejas sem graça, sem alma e sem conhecimento sobre produto, sem fazer nada para ajudar o mercado, só pensando no benefício próprio. Isso sim deveria ser analisado e criticado. Mas se bem que essas aí não vão durar. Vão durar aquelas que fazem o negócio com alma, com verdade, independente do modelo de negócios.”
Bruno Schwinn, da Barco, que já produziu suas cervejas na Saint Beer (SC) e na Rasen (RS)
bernardo“Acho que é tudo uma questão de como a cerveja é concebida. Não vejo tanta diferença entre ser dono da cervejaria ou não, desde que você saiba o que está fazendo e como fazer. O mais importante é o resultado final. Acho que a maior preocupação dos belgas é terem pessoas estranhas produzindo na Bélgica e vendendo como cerveja belga. Nós não temos isso aqui, essa tradição. Muito pelo contrário, estamos aprendendo e criando um novo mercado, tanto de profissionais quanto de consumidores.”
Bernardo Couto, da 2Cabeças, que já produziu suas cervejas na Allegra (RJ), Magnus e Invicta (SP)
rodrigosilveira“Minha cervejaria nasceu com a intenção de atender cervejarias que estivessem com sua capacidade toda ocupada e também empresários ou cervejeiros caseiros que, por algum motivo, não possuem uma planta, seja para diminuir seu risco financeiro, ou por não entender a fundo como tudo funciona. Se para quem já está há anos no negócio é complicado, imaginem saber de Liberações Municipais, Alvarás, MAPA, Bombeiros, IVA, Pauta, PIS, COFINS e tantos outros temas pertinentes à produção de cerveja. Então porque não começar produzindo com quem possui toda a estrutura, alguém que entenda do tema, para depois decidir investir ou não alguns milhões? Este tipo de operação não denigre ou desqualifica quem está contratando estas produções. Alguém teria coragem de afirmar que Tuca Paiva, Bernardo Couto, Carlos Quintella, David Michelsohn, Victor Marinho, Bruno Couto, Bruno Brito, Luciano Silva, Leonardo Satt e tantos outros que já produziram comigo são apenas bons marqueteiros, que eles não conhecem nada sobre produção de cerveja? Bobagem, blasfêmia! Eles são sim artistas e conhecedores assim como eu. São sonhadores, carregam malte nas costas, tiram pedido, entregam suas cervejas em seus próprios carros. Então pergunto: por que não podem ter sua própria marca? Só porque não possuem uma planta cervejeira?
Com certeza precisamos ficar atentos. É bem provável que existam pessoas se aproveitando, copiando rótulos e tentando enganar consumidores. Neste caso, me junto aos meus pares cervejeiros e compartilho de suas preocupações. Mas vale lembrar que este tipo de operação possui estruturas frágeis que caíram com o passar do tempo, ninguém sobrevive sem ter plantado nada, isto é fato.
Já a estrutura dos meus amigos ciganos, esta garanto a vocês, darão bons frutos e no momento certo cada um deles poderá ter a sua própria fábrica, porque são apaixonados e querem sentir o prazer de pilotarem suas próprias plantas cervejeiras.”
Rodrigo Silveira, da Invicta, que já produziu cervejas da 2Cabeças, Velhas Virgens e da Jupiter, entre outras.
Para o consumidor brasileiro, o lugar ou o modo como a cerveja é feita parece não importar muito, já que a maioria das cervejas produzidas por esse modelo de negócios vem sendo aclamadas pela crítica e pelo público. Isso demonstra que, no frigir dos ovos, o que vale é o que está dentro da garrafa e não quem colocou o líquido lá dentro. A validade do modelo é comprovada no paladar do consumidor e, mesmo que seja clichê, quem não tiver competência, não vai se estabelecer, pouco importando se a cervejaria é física ou virtual.

Fonte: http://www.bebendobem.com.br/2014/07/contract-brewing-uma-alternativa-criativa-ou-morte-da-cerveja-artesanal/

Produtores de cerveja artesanal na Serra comemoram redução do ICMS

Lei determinou redução de 52% do imposto em todo o estado do RJ.
Na Cidade Imperial, a medida vai beneficiar cerca de 15 produtores.


Os produtores de cerveja e chope artesanal de Petrópolis, na Região Serrana do Rio, comemoram a redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços do produto, que neste mês caiu mais de 50% no estado. A medida foi através da lei publicada no início do mês, que incentiva à indústria cervejeira artesanal. Agora, o valor pago é 13% de ICMS. Só na Cidade Imperial, a medida vai beneficiar cerca de 15 produtores da bebida artesanal. A redução foi de 52% e pode representar um alívio para quem comercializa a cerveja artesanal. A expectativa é de que a medida também incentive a produção.

“Vai abrir espaço para o mercado e para que as pessoas possam conhecer melhor as cervejas e, de bom grado, mais barata também”, observou o responsável por um bar no Centro Histórico, José Roberto da Silva Fonseca.


A lei considera artesanal a cerveja ou o chope que tenham, no mínimo, 90% de extrato de malte. A cerveja artesanal leva 25 dias para ficar pronta e inclui a moagem, maturação, fermentação e o envase. Um produto que dá trabalho e não é comercializado em muitos lugares.


“Nós temos um público bem apurado, que já vem conhecendo algumas cervejas diferentes, com um sabor mais requintado. Então eu tenho que ter um mercado aberto para vários outros tipo de cerveja”, destacou José Roberto. Para a Associação dos Cervejeiros Artesanais (AcervA), a medida pode facilitar a entrada de novos produtores no mercado.


“A carga tributária que é cobrada de quem começa no negócio é praticamente a mesma que se cobra de uma grande indústria. Então esse incentivo vai ser bem legal aqui no estado. É só no Rio, por enquanto, mas as empresas menores terão mais chances de entrar no mercado”, comemorou o diretor da associação, Matheus Taboada.

ICMS cai 50% para produção de cervejas artesanais no RJ


Fonte: http://g1.globo.com/rj/regiao-serrana/noticia/2014/07/produtores-de-cerveja-artesanal-na-serra-comemoram-reducao-do-icms.html